domingo, 24 de abril de 2011

LEIAM DIÁRIO OFICIAL DA BAHIA 20/04/2011

LEI Nº 12.209 DE 20 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
PARTE GERAL

CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 151 - Rege-se por este Capítulo o processo seletivo destinado a recrutar pessoal para o desempenho de cargo, emprego e função pública, na forma prevista na Constituição Federal.

Art. 152 - O processo seletivo será de provas ou de provas e títulos, guardada a razoabilidade quanto a sua valoração.

Art. 153 - Será garantida, através do processo seletivo, a ampla acessibilidade ao cargo, emprego ou função disputada.

Art. 154 - O processo seletivo obedecerá aos princípios que regem a atividade administrativa, especialmente da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único - É vedada a adoção de critérios de recrutamento e avaliação que dificultem o controle e a fiscalização do processo seletivo.

Art. 155 - Os atos relativos ao processo seletivo são passíveis de recurso administrativo, no prazo e forma estabelecidos no ato convocatório.

Art. 156 - É assegurado ao candidato, ainda que não aprovado no certame, o direito à obtenção de certidão e de informação sobre a correção de suas provas e as respectivas pontuações.

Art. 157 - O valor cobrado a título de inscrição no processo seletivo será fixado no respectivo edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, não podendo exceder 7% (sete por cento) da remuneração inicial do cargo, emprego ou função em disputa, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no ato convocatório.

Art. 158 - É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever no certame e concorrer às vagas reservadas, previstas na legislação específica, para cargo, emprego ou função, cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portadora.

Art. 159 - São modalidades de processo seletivo:

I - concurso público;

II - processo seletivo simplificado.

Seção II
Das etapas do processo seletivo

Art. 160 - O processo seletivo será amplamente divulgado, observadas, no mínimo, as seguintes regras:

I - publicação de extrato do ato convocatório em Diário Oficial;

II - disponibilização de inteiro teor do ato convocatório em site oficial do órgão ou entidade responsável por sua realização;

III - publicação de todas as etapas e da homologação do resultado em Diário Oficial.

Art. 161 - O ato convocatório, vinculante para a Administração e candidatos, deverá ser redigido de forma clara e objetiva.

Art. 162 - As restrições e exigências estabelecidas no ato convocatório, quanto aos critérios para a investidura em cargo ou emprego e exercício da função pública, devem estar previstas em lei.

Art. 163 - As provas e, quando exigidos, os títulos, serão compatíveis com a natureza e a complexidade do cargo, emprego ou função a ser exercido.

Art. 164 - Os parâmetros de avaliação das provas e títulos serão objetivos, impessoais e devem ser previamente divulgados no ato convocatório.

Art. 165 - É admitido o condicionamento da aprovação em determinada etapa à obtenção de nota e classificação mínimas.

Art. 166 - É admitido, desde que previsto no ato convocatório, o condicionamento da correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.

Art. 167 - O órgão ou entidade responsável pela realização do processo seletivo homologará e publicará no Diário Oficial a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação.

Art. 168 - A escolaridade mínima e os demais requisitos e condições para o cargo ou emprego deverão ser comprovados no ato de posse ou na assunção da função, vedada a sua exigência, no ato de inscrição, o processo seletivo ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 169 - No exame de saúde do candidato convocado para a posse ou exercício da função somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das atribuições funcionais.

Seção III
Do concurso público

Art. 170 - O concurso público destina-se ao provimento de cargo ou emprego público, na forma prevista na Constituição Federal.

Art. 171 - O edital será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da primeira prova.

Art. 172 - A alteração de dispositivo do edital, expressa e objetivamente fundamentada, será divulgada no Diário Oficial e no site oficial do órgão ou entidade responsável por sua realização, e importará reabertura dos prazos inicialmente estabelecidos, exceto quando a alteração não afetar o conteúdo programático das provas ou critérios restritivos ou ampliativos quanto à participação dos interessados.

Art. 173 - O edital deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;

II - identificação do cargo ou emprego público a ser provido, suas atribuições, quantitativo de vagas e remuneração inicial, discriminadas as parcelas que a compõem;

III - a jornada de trabalho prevista em lei;

IV - o âmbito territorial no qual o ocupante do cargo ou emprego poderá exercer as suas atribuições;

V - indicação dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

VI - valor da taxa de inscrição e, se for o caso, das hipóteses de isenção;

VII - escolaridade e demais requisitos exigidos em lei para o cargo ou emprego disputado;

VIII - documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso vedado;

IX - cronograma provisório das etapas do concurso público e dos respectivos resultados;

X - fases do concurso público, seu caráter eliminatório ou classificatório, existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XI - metodologia para avaliação das provas e títulos e da classificação no certame;

XII - enunciação precisa das matérias a serem cobradas nas provas, bem como do seu conteúdo programático;

XIII - informação sobre a existência de gravação em caso de prova oral;

XIV - exigência, quando cabível, da realização de exames médicos específicos para a carreira e de exame físico, psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XV - prazo de validade do concurso e da possibilidade de prorrogação;

XVI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento dos recursos.

Art. 174 - Na hipótese de previsão de prova oral, sua realização ocorrerá em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.

Art. 175 - A realização de provas de aptidão física deve estar prevista em lei e no edital, que explicitará, de forma objetiva, o tipo de prova, as técnicas admitidas e o desempenho mínimo para classificação.

Art. 176 - Na hipótese de realização de prova de conhecimentos práticos específicos, deverão ser indicados os instrumentos, aparelhos ou técnicas a serem utilizadas, bem como a metodologia de avaliação dos candidatos.

Art. 177 - A realização de exame psicotécnico é admitida quando prevista no edital e em lei específica.

§ 1º - O exame psicotécnico será realizado de acordo com critérios objetivos de reconhecido caráter científico e limitar-se-á à detecção de aptidão psicológica para o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego público disputado.


§ 2º - Será garantido o direito de recurso ao resultado do exame psicotécnico.

Art. 178 - A pesquisa sobre a conduta e vida pregressa do candidato só poderá ser usada como instrumento de avaliação quando a lei assim o determinar.

§ 1º - Para a pesquisa de que trata esse artigo, o edital indicará os elementos, de natureza objetiva, a serem considerados para a avaliação.

§ 2º - A inabilitação prevista neste artigo será motivada e, se for o caso, precedida de processo administrativo, na forma prevista em lei específica.

§ 3º - Ao candidato inabilitado é assegurado o direito de interpor recurso, juntando as provas que entender necessárias.

Seção III
Do processo seletivo simplificado

Art. 179 - O processo seletivo simplificado será utilizado em caso de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista na Constituição Federal.

Art. 180 - O ato convocatório do processo seletivo simplificado será divulgado no Diário Oficial do Estado e, quando objetivar o preenchimento de vagas em localidade específica no interior do Estado, também em jornal de circulação na região, com indicação do local das inscrições.

§ 1º - O ato convocatório será publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da primeira prova e, em caso de alteração, será observado o disposto no art. 172, do Título II, desta Lei.

§ 2º - Na hipótese do processo seletivo simplificado adotar critério de avaliação curricular, realizado de acordo com a necessidade do serviço público, a divulgação poderá ocorrer mediante publicação resumida, com a indicação dos critérios objetivos que serão observados na seleção e, se for o caso, da realização conjunta de entrevista como critério de desempate.

Art. 181 - O processo seletivo simplificado seguirá os critérios definidos em ato normativo próprio, podendo ser dispensado, exclusivamente, para a contratação temporária de excepcional interesse público, que vise ao combate de surtos epidêmicos, atendimento a situações de calamidade pública, caso fortuito ou força maior.

§ 1º - A dispensa do processo seletivo simplificado, sujeita à apreciação do órgão jurídico consultivo, deverá ser motivada mediante comprovação de que o prazo necessário para sua conclusão implicará grave prejuízo ao interesse público.

§ 2º - Serão adotados critérios objetivos e impessoais de recrutamento nas contratações por dispensa de processo seletivo simplificado, vedada a utilização de critérios subjetivos.

§ 3º - Em situações especiais, devidamente justificadas mediante despacho fundamentado da autoridade competente, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser admitida realização de entrevista como critério de desempate quanto à avaliação dos critérios objetivos.

§ 4º - A inobservância das regras estabelecidos neste artigo para a dispensa do processo seletivo simplificado implicará responsabilização do agente público.

CAPÍTULO VI
DA ARBITRAGEM

Art. 182 - Os instrumentos convocatórios para seleção de interessados em contratar ou conveniar com entidades da Administração poderão prever o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes do contrato ou convênio com eles relacionados.

CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 183 - São admitidas medidas cautelares inominadas, não positivadas em lei, em caso de risco iminente da ocorrência de fatos que possam comprometer o resultado final do processo administrativo, trazer prejuízo ao erário ou lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação.

§ 1º - O ato que ordenar a medida cautelar será fundamentado e dele será dada ciência aos interessados.

§ 2º - A medida cautelar será adequada e proporcional ao objetivo visado pela Administração e terá prazo de duração compatível com a finalidade para a qual foi instituída, não superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.

§ 3º - A determinação de medida cautelar deverá ser precedida de pronunciamento do órgão jurídico competente.

§ 4º - A medida cautelar poderá ser determinada incidentalmente ou antes da instauração do processo administrativo, hipótese em que este deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 184 - As medidas cautelares extinguir-se-ão automaticamente quando decorrer o prazo de sua validade ou for proferida a decisão final no processo administrativo.

Art. 185 - A autoridade competente para adotar a medida cautelar será a mesma com competência para determinar a instauração do processo administrativo correspondente.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 186 - Os processos administrativos que tenham disciplina legal específica continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art. 187 - Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência desta lei, as disposições contidas no Capítulo XVI, do Título I, não serão aplicadas ao administrado que, por escrito, optar expressamente pela não utilização do processo eletrônico.

Art. 188 - A implantação do Diário Oficial Eletrônico do Estado deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial em uso.

Art. 189 - A prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos previstos nesta Lei, independe da implantação do Diário Oficial Eletrônico.

Art. 190 - O descumprimento injustificado, pela Administração Pública Estadual, das disposições desta Lei, gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes públicos responsáveis, não implicando necessariamente na invalidação do procedimento.

Art. 191 - O Chefe do Poder Executivo poderá, em face da particular complexidade da matéria, constituir comissão especial, composta por 03 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, para presidir os processos sancionatório e de invalidação na Administração Pública centralizada e descentralizada, respeitadas, no entanto, as regras de competência decisória.

Parágrafo único - Os trabalhos da comissão especial de que trata o caput deverão ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período.

Art. 192 - Nos casos de alta indagação jurídica, o dirigente da entidade descentralizada poderá solicitar manifestação da Procuradoria Geral do Estado, após prévia manifestação do seu órgão jurídico.

Art. 193 - A tecnologia de informação e comunicação no processo administrativo será implantada pela Administração de forma compatível com os dispositivos desta Lei.

Art. 194 - Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices justificáveis resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.

Art. 195 - Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 2011.

JAQUES WAGNER
Governador

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